Código de Direito Canônico 1983 (cf. 1917)


Can. 747 (cf. 1917 CIC Can. 1322)
 § 1. A Igreja, a quem Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que, com a assistência do Espírito Santo, ela guardasse santamente a verdade revelada, a perscrutasse mais profundamente, anunciasse e expusesse com fidelidade, compete o dever e o direito originário de pregar o Evangelho a todos os povos, independentes de qualquer poder humano, mesmo usando de seus próprios meios de comunicação social.

§ 2. Compete à Igreja anunciar sempre e por toda a parte os princípios morais, mesmo referentes à ordem social, e pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana, enquanto o exigirem os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas.

Can. 748 (cf. 1917 CIC Can. 1322)
§ 1. Todos os homens têm o dever de procurar a verdade, naquilo que se refere a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, têm a obrigação e o direito, por lei divina, de abraçá-la e segui-la.

§ 2. Não é lícito jamais a ninguém levar os homens a abraçarem a fé católica por coação, contra a própria consciência.

Can. 749 (cf. 1917 CIC Can. 1323)
§ 1. Em virtude de seu ofício, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como Pastor e Doutor supremo de todos os fiéis, a quem cabe confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por ato definitivo, que se deve aceitar uma doutrina sobre a fé e os costumes.

§ 2. Também o Colégio dos Bispos goza de infalibilidade no magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecumênico, exercem o magistério como doutores e juízes da fé e dos costumes, declarando para toda a Igreja que se deve aceitar definitivamente uma doutrina sobre a fé ou sobre os costumes; ou então quando, espalhados pelo mundo, conservando o vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, e ensinando autenticamente questões de fé ou costumes juntamente com o mesmo Romano Pontífice, concordam numa única sentença, que se deve aceitar como definitiva.

Can. 750 (cf. 1917 CIC Can. 1323)
§ 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

Can. 751 (cf. 1917 CIC Can. 1325)
Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer
com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.

Can. 752 (NA)
Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o
Sumo Pontífice ou o Colégio dos Bispos, ao exercerem o magistério autêntico, enunciam sobre a fé e os costumes, mesmo quando não tenham a intenção de proclamá-la por ato definitivo; portanto os fiéis procurem evitar tudo o que não esteja de acordo com ela.
 
Can. 753 (cf. 1917 CIC Can. 1326)
Os Bispos, que se acham em comunhão com a cabeça e os membros do Colégio, quer individualmente, quer reunidos nas Conferências dos Bispos ou em concílios particulares, embora não gozem de infalibilidade no ensinamento, são autênticos doutores e mestres dos fiéis confiados a seus cuidados; os fiéis estão obrigados a aderir, com religioso obséquio de espírito, a esse autêntico magistério de seus Bispos.
 
Can. 754 (cf. 1917 CIC Can. 1324)
Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja dá
com o intuito de propor a doutrina e proscrever as opiniões errôneas e, de modo todo especial, quando dados pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos.

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